Artigo 29.º
EM VIGORCentro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas
1 - Ao CACLA incumbe planear e conduzir a certificação de forças conjuntas, bem como validar as lições aprendidas no âmbito das missões das Forças Armadas referidas no n.º 5 do artigo 8.º
2 - O CACLA é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.