Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 25.º

EM VIGOR
Núcleo permanente da Força de Reação Imediata 1 - Ao núcleo permanente da FRI incumbe assegurar o acompanhamento contínuo dos possíveis teatros e situações de potencial empenhamento. 2 - O núcleo permanente da FRI é chefiado pelo Comandante da FRI (COMFRI), um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.