Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 28.º-A

EM VIGOR
Laboratório Nacional do Medicamento 1 - O LM é um órgão do Exército, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e funciona na dependência do CEME, prestando apoio ao EMGFA e a todos os ramos das Forças Armadas, bem como aos serviços integrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito da área governativa da defesa nacional. 2 - O LM é, nos termos da lei, um laboratório do Estado, sem prejuízo da dependência orgânica estabelecida no número anterior. 3 - O LM exerce a autoridade técnica sobre todos os órgãos do Exército no âmbito das suas áreas de atribuição. 4 - A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do LM são estabelecidos por diploma próprio. CAPÍTULO III Disposições complementares e transitórias