Artigo 17.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Força Aérea;
c) As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea;
d) [Anterior alínea c).]
e) A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
2 - No âmbito da alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CA assegura ainda, e nos termos da lei e do direito internacional, o exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar.
3 - O CA mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), bem como o Comando Operacional respetivo, caso algum comando de zona aérea não esteja constituído, permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Força Aérea.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
7 - O CA compreende:
a) O 2.º Comandante Aéreo;
b) Os órgãos de operações aéreas;
c) Os órgãos de apoio direto.
8 - Dependem do CA:
a) Os comandos de zona aérea;
b) As bases aéreas;
c) Os aeródromos de manobra;
d) Os aeródromos de trânsito;
e) A Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional (UAAO);
f) As estações de radar.
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.