Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Força Aérea; c) As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea; d) [Anterior alínea c).] e) A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada; f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] 2 - No âmbito da alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CA assegura ainda, e nos termos da lei e do direito internacional, o exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar. 3 - O CA mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), bem como o Comando Operacional respetivo, caso algum comando de zona aérea não esteja constituído, permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Força Aérea. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA. 7 - O CA compreende: a) O 2.º Comandante Aéreo; b) Os órgãos de operações aéreas; c) Os órgãos de apoio direto. 8 - Dependem do CA: a) Os comandos de zona aérea; b) As bases aéreas; c) Os aeródromos de manobra; d) Os aeródromos de trânsito; e) A Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional (UAAO); f) As estações de radar. 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.