Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 41.º

EM VIGOR
Comando de Operações de Ciberdefesa 1 - O COCiber é responsável por planear, dirigir, coordenar, controlar e executar operações no e através do ciberespaço em apoio a objetivos militares, garantindo a liberdade de ação das Forças Armadas neste domínio. 2 - O COCiber relaciona-se diretamente com o CCOM e o CISMIL, para efeitos de coordenação no âmbito do planeamento e da condução de operações militares no e através do ciberespaço. 3 - No quadro das suas atribuições e em missões conjuntas de natureza operacional, o COCiber relaciona-se diretamente com as estruturas internacionais ligadas à ciberdefesa e à cibersegurança cooperativa, designadamente no âmbito da OTAN e da UE. 4 - O COCiber é comandado por um comodoro ou brigadeiro-general, na direta dependência do Chefe do CCICE. 5 - O COCiber tem a seguinte estrutura: a) O Estado-Maior do COCiber; b) A Força de Operações de Ciberdefesa; c) O Departamento de Sistemas de Ciberdefesa. 6 - Os órgãos do COCiber são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis. 7 - A estrutura do COCiber é reforçada, quando necessário, por elementos ou unidades constituídas dos ramos das Forças Armadas, designadamente em estado de guerra e em estados de exceção, bem como para o desenvolvimento de operações e para o planeamento e condução de exercícios conjuntos ou combinados, de acordo com diretivas superiores. SUBSECÇÃO VIII Centro de Informações e Segurança Militares