Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 11.º

EM VIGOR
Caraterização e composição 1 - O EMA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA. 2 - O EMA é dirigido pelo VCEMA, coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA), que é um contra-almirante. 3 - O EMA compreende: a) O SCEMA; b) As divisões; c) O Gabinete de Coordenação Interna; d) A estrutura de apoio. 4 - As divisões, até um limite de seis, são criadas e extintas por despacho do CEMA. SECÇÃO III Órgãos centrais de administração e direção