Artigo 29.º
EM VIGORSímbolos e datas festivas
1 - O Exército tem brasão de armas, bandeira heráldica e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica.
2 - Os símbolos referidos no número anterior são aprovados por despacho do CEME.
3 - O Exército, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEME.