Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 11.º

EM VIGOR
Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea 1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) é o 2.º Comandante da Força Aérea. 2 - O VCEMFA é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Força Aérea. 3 - Compete ao VCEMFA: a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMFA, e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei; b) Substituir o CEMFA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMFA interino por vacatura do cargo. 4 - O VCEMFA compreende: a) O Gabinete do VCEMFA; b) Os órgãos de apoio direto. 5 - Dependem do VCEMFA: a) A Unidade de Apoio de Lisboa (UAL); b) O Serviço Jurídico da Força Aérea (SJFA); c) O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA); d) O Sub-Registo. SECÇÃO II Estado-Maior da Força Aérea