Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 44.º

EM VIGOR
Missão e atribuições 1 - A DIRSAM tem por missão assegurar o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar e garante a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas. 2 - A DIRSAM exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar e direções de saúde dos ramos, supervisionando o funcionamento de todo o Sistema de Saúde Militar (SSM). 3 - A DIRSAM assegura a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob responsabilidade do EMGFA, nos termos determinados em diploma próprio. 4 - A DIRSAM prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições: a) Implementar as linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; b) Apoiar o CEMGFA na sua responsabilidade estratégica no planeamento, direção e controlo da saúde militar; c) Assegurar o estudo e as propostas relativas à organização, ao modelo de gestão e às dependências da Rede de Referenciação do SSM, emanando as orientações para o seu adequado funcionamento; d) Propor as necessidades de formação no âmbito da saúde militar, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, em coordenação com os ramos das Forças Armadas; e) Coordenar a elaboração de estudos e apresentar propostas sobre as linhas de ação no âmbito da saúde militar; f) Definir medidas de proteção sanitária, incluindo informação médico-militar, medicina preventiva e acesso a cuidados primários necessários para garantir a prontidão operacional das forças; g) Definir medidas relativas à orientação terapêutica e normalização de procedimentos na área da saúde militar e acompanhar a sua execução; h) Identificar, em articulação com os ramos, as necessidades relativas à saúde militar, nomeadamente: i) O apoio às forças em treino e operações; ii) A prestação de cuidados de saúde nas unidades, estabelecimentos e órgãos, das Forças Armadas; i) Emitir pareceres técnicos e orientações sobre documentos e propostas de atividades que lhe sejam apresentados, no âmbito da saúde militar; j) Implementar medidas relativas ao apoio e à prestação de cuidados de saúde aos deficientes das Forças Armadas de acordo com orientações superiormente definidas e acompanhar a sua execução; k) Promover a cooperação internacional com estruturas congéneres de saúde de países terceiros, designadamente no âmbito da CPLP, no quadro das políticas nacionais de cooperação; l) Promover e coordenar projetos de investigação e desenvolvimento nas suas áreas de responsabilidade; m) Promover a celebração de acordos e protocolos na área da saúde com outros serviços, entidades e organismos, para os órgãos e unidades de saúde na dependência hierárquica do EMGFA; n) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições; o) Promover a definição e atualização de doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica, acompanhando a evolução, neste âmbito, aos níveis nacional e internacional; p) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMGFA. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser atribuídas à DIRSAM competências de direção ou gestão de assuntos no âmbito do HFAR, a fixar por despacho do CEMGFA.