Artigo 28.º-A
EM VIGORFlotilha
1 - A Flotilha tem por missão:
a) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhe estejam atribuídos;
b) Conduzir o treino e a avaliação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
c) Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
d) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas.
2 - A Flotilha compreende:
a) O Comando da Flotilha;
b) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;
c) O Centro Integrado de Tática e Análise Naval;
d) O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);
e) Os órgãos de apoio.
3 - O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.
4 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.