Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 32.º

EM VIGOR
Comando do Corpo de Fuzileiros 1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas: a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente; b) Conduzir o treino e a avaliação; c) Assegurar a gestão das qualificações operacionais. 2 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro, na direta dependência do Comandante Naval. 3 - Compete ao CCF o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para: a) Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar; b) Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa. 4 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades: a) A EF; b) A Base de Fuzileiros (BF); c) As forças e unidades de fuzileiros atribuídas. 5 - O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.