Artigo 26.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Todas as unidades, estabelecimentos e demais órgãos sediados nas Regiões Autónomas estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas e da faculdade de ativação e atribuição de forças e meios, previstas na lei, para efeitos de cumprimento de missões.
4 - ...
5 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
6 - ...
7 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes da ZMA e da ZMM relacionam-se, respetivamente, com o Comando Operacional dos Açores (COA) e o Comando Operacional da Madeira (COM), os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.
8 - Os comandos de zona militar dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.