Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 15.º

EM VIGOR
Comando da Logística da Força Aérea 1 - O CLAFA tem por missão administrar os recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e infraestruturas da Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMFA, e garantir o cumprimento dos requisitos para a certificação da navegabilidade das aeronaves militares. 2 - O Comandante da Logística da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA. 3 - O Comandante da Logística da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos as unidades e órgãos da Força Aérea no domínio dos recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e infraestruturas. 4 - O CLAFA compreende os órgãos de apoio direto. 5 - Dependem do CLAFA: a) A Direção de Manutenção de Sistemas de Armas; b) A Direção de Abastecimento e Transportes; c) A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação; d) A Direção de Engenharia e Programas; e) A Direção de Infraestruturas; f) O Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR); g) O Depósito Geral de Material da Força Aérea. 6 - O diretor do órgão referido na alínea a) do número anterior é um major-general e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) a e) do mesmo número são brigadeiros-generais. 7 - O Gabinete referido na alínea f) do n.º 5 é dirigido por um oficial general, na situação de reserva.