Artigo 12.º
EM VIGORCaraterização e composição
1 - O EMFA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.
2 - O EMFA é dirigido pelo VCEMFA, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general piloto aviador, designado por Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
3 - O EMFA compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEMFA.
SECÇÃO III
Órgãos centrais de administração e direção