Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 12.º

EM VIGOR
Caraterização e composição 1 - O EMFA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA. 2 - O EMFA é dirigido pelo VCEMFA, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general piloto aviador, designado por Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea. 3 - O EMFA compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEMFA. SECÇÃO III Órgãos centrais de administração e direção