Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 52.º

EM VIGOR
Missões militares no estrangeiro 1 - As missões militares no estrangeiro, designadamente junto das representações diplomáticas de Portugal e em organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, são reguladas por legislação própria. 2 - Incluem-se, designadamente, no âmbito do artigo anterior a Representação Militar junto da OTAN e da UE, a Representação Militar Nacional no Quartel-General Supremo das Potências Aliadas na Europa da OTAN e a Representação de Ligação Nacional no Comando Aliado para a Transformação da OTAN. 3 - Os critérios de seleção do pessoal a nomear para o desempenho de cargos nas missões militares no estrangeiro são estabelecidos por despacho do CEMGFA, podendo ter em consideração o anterior ou posterior cumprimento de comissão de serviço no EMGFA. SECÇÃO IV Comandos-chefes