Artigo 52.º
EM VIGORMissões militares no estrangeiro
1 - As missões militares no estrangeiro, designadamente junto das representações diplomáticas de Portugal e em organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, são reguladas por legislação própria.
2 - Incluem-se, designadamente, no âmbito do artigo anterior a Representação Militar junto da OTAN e da UE, a Representação Militar Nacional no Quartel-General Supremo das Potências Aliadas na Europa da OTAN e a Representação de Ligação Nacional no Comando Aliado para a Transformação da OTAN.
3 - Os critérios de seleção do pessoal a nomear para o desempenho de cargos nas missões militares no estrangeiro são estabelecidos por despacho do CEMGFA, podendo ter em consideração o anterior ou posterior cumprimento de comissão de serviço no EMGFA.
SECÇÃO IV
Comandos-chefes