Artigo 42.º
EM VIGORMissão e atribuições
1 - O CISMIL constitui-se como o órgão de informações e de segurança militares das Forças Armadas e tem por missão assegurar a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
2 - Cabe ao CISMIL, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, de forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:
a) Produzir as informações de nível estratégico militar para apoio à decisão do CEMGFA;
b) Produzir as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares e garantir o funcionamento da atividade de informações do CCOM;
c) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições;
d) Acionar os meios técnicos e humanos das Forças Armadas necessários à produção de informações e à garantia da segurança militar, coordenando as atividades de acordo com orientações e diretivas emanadas pelo CEMGFA;
e) Propor ao CEMGFA, no âmbito estritamente militar, a constituição e extinção das unidades conjuntas móveis, no âmbito das informações militares, bem como as respetivas relações de comando e controlo, garantindo a sua preparação e aprontamento, no respeito das atribuições da Assembleia da República e das competências, previstas na lei, dos órgãos que compõem o Sistema de Informações da República Portuguesa;
f) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe sejam indicadas;
g) Coordenar a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos domínios das informações militares, contrainformação e segurança militar;
h) Planear, coordenar e dirigir a formação e treino no âmbito das informações, contrainformação e segurança militar nas Forças Armadas;
i) Recolher, processar e disseminar a informação geoespacial para apoio ao planeamento e condução das operações militares;
j) Dirigir a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;
k) Interagir com os adidos de defesa, de acordo com orientações e diretivas emanadas pelo CEMGFA;
l) Assegurar a representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito das informações militares, contrainformação, segurança militar e informação geoespacial;
m) Assegurar a ligação das Forças Armadas aos serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa;
n) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que nos termos da lei se dispõe sobre segredo de Estado;
o) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e as informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.
3 - O CISMIL relaciona-se diretamente com o CCOM e o COCiber no âmbito do planeamento e da condução de operações militares.
4 - Às atividades de informações executadas pelas Forças Armadas, necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar, aplica-se o disposto na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.