Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 10.º

EM VIGOR
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército 1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º Comandante do Exército. 2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército. 3 - Compete ao VCEME: a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEME e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei; b) Substituir o CEME nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEME interino por vacatura do cargo. 4 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto. 5 - São órgãos na direta dependência do VCEME: a) A Direção de Comunicações e Informação, que é dirigida por um brigadeiro-general; b) A Direção de História e Cultura Militar, que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva; c) A Direção de Educação (DE), que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva; d) O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército. SECÇÃO II Estado-Maior do Exército