Artigo 10.º
EM VIGORVice-Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º Comandante do Exército.
2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.
3 - Compete ao VCEME:
a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEME e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;
b) Substituir o CEME nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEME interino por vacatura do cargo.
4 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto.
5 - São órgãos na direta dependência do VCEME:
a) A Direção de Comunicações e Informação, que é dirigida por um brigadeiro-general;
b) A Direção de História e Cultura Militar, que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva;
c) A Direção de Educação (DE), que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva;
d) O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.
SECÇÃO II
Estado-Maior do Exército