Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 18.º

EM VIGOR
Comandos de zona aérea 1 - Os comandos de zona aérea têm por missão: a) Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos; b) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas; c) Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas; d) Assegurar o respeito pela soberania nacional nos termos consagrados nos acordos internacionais estabelecidos, durante o estacionamento de forças estrangeiras. 2 - Os comandos de zona aérea são: a) O Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA); b) O Comando da Zona Aérea da Madeira (CZAM). 3 - As unidades e órgãos de base sediados nos Açores e na Madeira dependem hierarquicamente do comando da zona aérea respetivo. 4 - Os comandantes das zonas aéreas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CA e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem. 5 - Os comandantes das zonas aéreas dependem diretamente do CEMFA para os assuntos respeitantes ao disposto na alínea c) do n.º 1. 6 - O Comandante do CZAA é um brigadeiro-general piloto aviador e o Comandante do CZAM é um coronel piloto aviador. 7 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona aérea dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o Comando Operacional dos Açores (COA) e o Comando Operacional da Madeira (COM), os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Força Aérea, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma. 8 - Os comandos de zona aérea dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam. SECÇÃO V Órgãos de conselho