Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 8.º

EM VIGOR
Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército 1 - O CEME é o comandante do Exército. 2 - O CEME depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos do Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos. 3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional. 4 - O CEME é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA. 5 - O CEME depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares. 6 - O CEME relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias: a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria; b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares; c) Nas matérias administrativas, designadamente as relativas aos recursos humanos, materiais e infraestruturas, e de execução orçamental que resultem da lei. 7 - O CEME pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma. 8 - Dos atos do CEME não cabe recurso hierárquico. 9 - Compete ao CEME definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.