Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 13.º

EM VIGOR
Caraterização e composição 1 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas. 2 - São órgãos centrais de administração e direção da Força Aérea: a) O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e as direções técnicas referidas no n.º 5 do artigo seguinte; b) O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 5 do artigo 15.º; c) A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA).