Artigo 53.º
EM VIGORAtribuições e estrutura
1 - Os comandos-chefes, quando constituídos, são órgãos na dependência do CEMGFA, destinados a permitir a condução de operações militares em estado de guerra, dispondo os respetivos comandantes, nos termos da lei, das competências, forças e meios que lhes sejam outorgados por carta de comando.
2 - A estrutura e o quadro de pessoal de cada comando-chefe constam do decreto-lei que o constituir.
3 - Os comandos-chefes são órgãos de comando e controlo de natureza conjunta, dependentes, para o emprego operacional, do CCOM.
SECÇÃO V
Pessoal