Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 35.º

EM VIGOR
Centros da componente operacional do sistema de forças 1 - Os centros da componente operacional do sistema de forças encontram-se na dependência do Comandante Naval e são: a) Os centros e postos de comando; b) Os centros de apoio às operações. 2 - Os centros e postos de comando têm por missão apoiar o exercício do comando e controlo das forças e unidades e assegurar a coordenação com entidades exteriores à Marinha. 3 - São centros e postos de comando o Centro de Operações Marítimas, os postos de comando das zonas marítimas e os postos de comando projetáveis das forças e unidades operacionais. 4 - Os centros de apoio às operações têm por missão assegurar as comunicações entre os comandos e as forças e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da superioridade de informação e de decisão. 5 - São centros de apoio às operações o Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha (CCDCM), o Centro de Comunicações dos Açores, os postos rádio dos comandos de zona marítima e o Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais. 6 - Os centros referidos no número anterior estão na dependência funcional e técnica do superintendente da Informação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, sendo apoiados localmente e em permanência por serviços técnicos da DITIC. SECÇÃO IX Órgãos regulados por legislação própria