Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 2.º

EM VIGOR
Missão 1 - O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 2 - Incumbe ainda ao Exército, nos termos da Constituição e da lei: a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses; c) Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, e participar em ações conjuntas de cooperação técnico-militar decorrentes de programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto; e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA; f) Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA). 3 - No âmbito da alínea f) do número anterior, o Exército executa atividades no domínio das ciências e técnicas geoespaciais e na verificação da demarcação de fronteiras terrestres nos termos dos acordos bilaterais em vigor. 4 - O Exército executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património.