Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 21.º

EM VIGOR
Estrutura 1 - O CCOM é dirigido pelo 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas (2COMOP) e compreende: a) O Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (EMCCOM); b) O Centro de Operações Conjunto (COC); c) O núcleo permanente da Força de Reação Imediata (FRI); d) O núcleo permanente da Companhia Geral de Cooperação Civil-Militar (CGERCIMIC); e) O núcleo permanente do Agrupamento Logístico Conjunto (ALC); f) A Célula de Planeamento de Operações Especiais (CPOE); g) O Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas (CACLA); h) A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE); i) A Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire (UNAPRGF); j) Os órgãos de apoio. 2 - O CCOM tem uma estrutura que é reforçada, de forma incremental, por elementos dos ramos das Forças Armadas, para poder responder ao nível de ambição de forças e meios em operações, exercícios ou treinos, conforme definido no Conceito Estratégico Militar. 3 - O CCOM deve ter capacidade para constituir, com reforço de elementos nomeados em ordem de batalha, um quartel-general projetável de força conjunta, na dependência do CEMGFA, para comandar e controlar forças em operações, podendo integrar, para o efeito, módulos de comando de componente, em conformidade com o disposto no número anterior. 4 - O CCOM e os comandos de componente mantêm uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do EMGFA e dos ramos, que habilite a atualização do conhecimento situacional sobre o estado de prontidão e o empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como os resultados das respetivas operações.