Artigo 21.º
EM VIGOREstrutura
1 - O CCOM é dirigido pelo 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas (2COMOP) e compreende:
a) O Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (EMCCOM);
b) O Centro de Operações Conjunto (COC);
c) O núcleo permanente da Força de Reação Imediata (FRI);
d) O núcleo permanente da Companhia Geral de Cooperação Civil-Militar (CGERCIMIC);
e) O núcleo permanente do Agrupamento Logístico Conjunto (ALC);
f) A Célula de Planeamento de Operações Especiais (CPOE);
g) O Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas (CACLA);
h) A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE);
i) A Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire (UNAPRGF);
j) Os órgãos de apoio.
2 - O CCOM tem uma estrutura que é reforçada, de forma incremental, por elementos dos ramos das Forças Armadas, para poder responder ao nível de ambição de forças e meios em operações, exercícios ou treinos, conforme definido no Conceito Estratégico Militar.
3 - O CCOM deve ter capacidade para constituir, com reforço de elementos nomeados em ordem de batalha, um quartel-general projetável de força conjunta, na dependência do CEMGFA, para comandar e controlar forças em operações, podendo integrar, para o efeito, módulos de comando de componente, em conformidade com o disposto no número anterior.
4 - O CCOM e os comandos de componente mantêm uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do EMGFA e dos ramos, que habilite a atualização do conhecimento situacional sobre o estado de prontidão e o empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como os resultados das respetivas operações.