Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 8.º

EM VIGOR
Competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea 1 - O CEMFA é o comandante da Força Aérea. 2 - O CEMFA depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos da Força Aérea, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos. 3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMFA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional. 4 - O CEMFA é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA. 5 - O CEMFA depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares. 6 - O CEMFA é ainda responsável, nos termos da lei, por assegurar o funcionamento do SBSA, relacionando-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional para o efeito. 7 - O CEMFA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias: a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento aéreo, permanentemente atribuídos à Força Aérea; b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares; c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei. 8 - O CEMFA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma. 9 - Dos atos do CEMFA não cabe recurso hierárquico. 10 - Compete ao CEMFA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea. 11 - O CEMFA define as orientações relativas à disponibilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e serviços da AAN. 12 - O CEMFA é, por inerência, a AAN e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional.