Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 30.º

EM VIGOR
Órgãos culturais 1 - Os órgãos culturais têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico. 2 - São órgãos culturais a Academia de Marinha (AM) e a Direção Cultural da Marinha (DCM). 3 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas. 4 - A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar. 5 - A DCM compreende os seguintes órgãos de natureza cultural: a) O Aquário Vasco da Gama; b) A Banda da Armada; c) A Biblioteca Central de Marinha; d) A fragata D. Fernando II e Glória; e) O Museu de Marinha; f) O Planetário de Marinha; g) A Revista da Armada. 6 - O diretor cultural da Marinha é um oficial general na reserva, na direta dependência do CEMA. SECÇÃO VIII Elementos da componente operacional do sistema de forças