Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 11.º

EM VIGOR
Caraterização e composição 1 - O EME constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades do Exército, para apoio à decisão do CEME. 2 - O EME é dirigido pelo VCEME, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por diretor-coordenador do EME. 3 - O EME compreende: a) O Estado-Maior Coordenador (EMC); b) A Unidade de Apoio. 4 - O EMC compreende até um limite de seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME. SECÇÃO III Órgãos centrais de administração e direção