Artigo 16.º
EM VIGORComando das Forças Terrestres
1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista:
a) A geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA ao Exército;
b) (Revogada.)
c) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
2 - O CFT mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército.
3 - O CFT é comandado por um tenente-general, designado por Comandante das Forças Terrestres, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general designado por 2.º Comandante do CFT.
4 - O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica ao nível do Exército, no domínio das operações terrestres, informações militares, contrainformação e segurança militar, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
6 - Dependem do CFT:
a) O Quartel-General do CFT;
b) Os comandos das zonas militares e os respetivos quartéis-generais;
c) Os comandos das grandes unidades e os respetivos quartéis-generais;
d) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
SECÇÃO V
Órgãos de conselho