Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 28.º-A

EM VIGOR
Flotilha 1 - A Flotilha tem por missão: a) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhe estejam atribuídos; b) Conduzir o treino e a avaliação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças; c) Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos; d) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas. 2 - A Flotilha compreende: a) O Comando da Flotilha; b) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais; c) O Centro Integrado de Tática e Análise Naval; d) O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM); e) Os órgãos de apoio. 3 - O comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval. 4 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.