Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 213.º (Centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - São extintos os centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores. 2 - São transferidos para os centros de observação e acção social, sem dependência de quaisquer formalidades, os arrendamentos, propriedades, instalações e todo o equipamento, material, livros, papéis de escrituração e demais documentos afectos aos extintos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores da mesma área. 3 - O pessoal em serviço nos centros extintos considera-se afectado, com as mesmas categorias e sem quaisquer formalidades, aos correspondentes centros de observação e acção social. 4 - Enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado, os encargos com os centros de observação e acção social são suportados pelas disponibilidades das dotações dos extintos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores.