Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 65.º (Recursos)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares. 2 - Podem recorrer o curador, o representante legal do menor ou qualquer dos progenitores que não esteja inibido do poder paternal. 3 - O recurso é interposto para a relação que julga definitivamente, de facto e de direito.