Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 92.º (Atribuições da comissão de protecção)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 alt.
1 - Incumbe à comissão de protecção decidir da aplicação de medidas de protecção nos termos do artigo 76.º e acompanhar a sua execução. 2 - Para os efeitos referidos no número anterior, pode a comissão de protecção solicitar os esclarecimentos e diligências que considere necessários.