Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 198.º (Sentença)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores. 2 - Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG631-A/2000.G210-11-2011RITA ROMEIRA

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA

    I - Em processo de jurisdição voluntário, instaurado no âmbito do art. 150 da OTM, são aplicáveis as disposições que constam dos arts. 302 a 304 do Cód. do Proc. Civil, por força do disposto no art. 1409, nº 1 do mesmo diploma. II - Assim, o julgador, em consonância com o preceituado no art. 304, nº 5 do Cód. do Proc. Civil, deve fundamentar tanto no plano fáctico, como no plano jurídico, a decisã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.