Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 190.º (Sujeição do devedor a processo criminal)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Quando, encontrando-se o devedor em condições de cumprir a prestação a que está obrigado, não for possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo anterior, pode ser-lhe aplicada, em tribunal criminal, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia ao Ministério Público de quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação. 2 - A pena pode ser suspensa por período não superior a seis meses, sob condição de no decurso desse prazo ser paga, em prestações mensais e nos termos que o tribunal fixar, a quantia em dívida; o não pagamento de alguma prestação implica a imediata execução da pena. 3 - Ficam extintos o procedimento criminal e a pena, quando se prove estarem pagos os alimentos em dívida. 4 - O procedimento criminal não obsta a que se requeira no tribunal competente execução destinada a obter o pagamento. 5 - O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC538/0404-11-2004Benjamim Rodrigues
  • TRL4154/2004-827-05-2004SALAZAR CASANOVA

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · INCUMPRIMENTO

    I- O artigo 190º/5 da O.T.M. encerra duas prescrições; segundo uma delas, o disposto nesse mesmo artigo 190º (sujeição do devedor a processo criminal) é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia; segundo a outra, o disposto no artigo anterior (artigo 189º: meios de tornar efectiva a prestação de alimentos) é aplicável qualquer que seja o processo em q

  • TRL10836/2003-702-03-2004PIMENTEL MARCOS

    REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · INCUMPRIMENTO

    O art. 190º, nº 5 da OTM só foi revogado pelo Dec. Lei nº 48/95, de 15/3, no que respeita a matéria penal, e não interferiu na vigência ou âmbito de aplicação do art. 189º. Nesta conformidade, o procedimento especial regulado no art. 189º da OTM deve ser utilizado sempre que o obrigado a prestar alimentos devidos a menores não o faça e seja possível a sua cobrança mediante o desconto nos venci

  • TC235/9825-11-1998Sousa e Brito
  • TRL006093502-07-1996SIMÕES RIBEIRO

    OMISSÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL À FAMÍLIA · ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME · DESCRIMINALIZAÇÃO

    Não constando da acusação o requisito de que a a omissão da prestação de alimentos pôs em perigo a satisfação das necessidades fundamentais do alimentando, a conduta do arguido deixou de ser punível face ao artigo 250, n. 1, do Código Penal revisto em 1995 e porque foi expressamente revogado o artigo 190 da Lei Tutelar de Menores.

  • STJ04050531-01-1990LOPES DE MELO

    FALTA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

    O artigo 190 do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, que previa a incriminação por falta de prestação de alimentos, foi tacitamente revogado pelo artigo 197 do Codigo Penal.

  • TRP040899217-01-1990NOEL PINTO

    SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · REVOGAÇÃO · BEM JURÍDICO · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I - O Código Penal de 1982 não revogou o artigo 190 da Organização Tutelar de Menores ( Decreto-Lei nº 314/78 de 27/10 ) que assim se mantém em vigor. II - No artigo 190 citado contém-se uma medida de execução de sentença judicial quando não é possível obter o cumprimento do julgado mediante dedução no salário ou outros rendimentos das quantias devidas ao menor a título de alimentos; no artigo 19

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.