Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 73.º (Classificação)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Os estabelecimentos tutelares de menores são das seguintes espécies: a) Centros de observação e acção social; b) Institutos médico-psicológicos; c) Estabelecimentos de reeducação; d) Lares de semi-internato; e) Lares de transição; f) Lares residenciais; g) Centros de acolhimento especializado. 2 - Podem ser criados estabelecimentos polivalentes que desenvolvam actividades próprias de mais do que um dos estabelecimentos referidos no número anterior.