Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 169.º Inquérito

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Se o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.