Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 68.º (Cobrança coerciva)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - A cobrança coerciva das custas, imposto de justiça, multas ou indemnizações fixadas pelo tribunal de menores é efectuada pelos tribunais de competência cível. 2 - Não será remetida certidão para efeitos do número anterior, quando a secretaria informe, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, que o devedor não possui bens que possam ser imediatamente executados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP951101813-03-1996BAIÃO PAPÃO

    TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES · COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO POR CUSTAS

    I - O artigo 68 n.1 do Decreto-Lei n.314/78, de 27 de Outubro, foi implicitamente revogado pelo artigo 71 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( Lei n.38/87, de 23 de Dezembro ), de harmonia com o qual os tribunais de menores passaram a deter a competência para execução das respectivas decisões. II - Desse artigo 71 e ainda do artigo 78 da mesma Lei Orgânica resulta que são igualmente compete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.