Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 165.º Instrução e decisão no processo de confiança judicial

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - O juiz procede às diligências que considerar necessárias à decisão sobre a confiança judicial, designadamente à prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor. 2 - Se houver contestação e indicação de prova testemunhal, é designado dia para audiência de discussão e julgamento. 3 - O tribunal comunica à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor cuja confiança tenha sido requerida ou decidida as indicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil. 4 - O processo de confiança judicial é apensado ao de adopção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ02B460913-02-2003FERREIRA DE ALMEIDA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.