Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 194.º (Fundamentos da inibição)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
O curador, qualquer parente do menor ou pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL6751/2007-208-11-2007FARINHA ALVES

    TUTELA · COMPETÊNCIA

    I - Nos termos do art.º 1923.º n.º 1 do C. Civil, sempre que um menor se encontre numa das situações previstas no art 1921 nº 1 do mesmo Código – no que ora interessa quando os pais estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal (alínea c) - deve o tribunal de menores (agora de família) promover oficiosamente a instauração da tutela. II - E para tornar efectiva essa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.