Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 134.º (Inspecção)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Os estabelecimentos a que se refere o presente capítulo ficam sujeitos a inspecção pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, nos mesmos termos dos restantes estabelecimentos.