Artigo 134.º — (Inspecção)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015Os estabelecimentos a que se refere o presente capítulo ficam sujeitos a inspecção pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, nos mesmos termos dos restantes estabelecimentos.