Artigo 52.º — (Diligências de prova)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias.
2 - As diligências de prova são reduzidas a escrito.
3 - O curador assiste às diligências que forem presididas pelo juiz.