Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 52.º (Diligências de prova)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias. 2 - As diligências de prova são reduzidas a escrito. 3 - O curador assiste às diligências que forem presididas pelo juiz.