Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 26.º (Exercício do poder paternal)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Durante o cumprimento das medidas tutelares, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com elas se não mostre inconciliável. 2 - Cabe ao tribunal definir as limitações concretas do exercício do poder paternal quando surjam dúvidas na execução da medida. 3 - Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será instituído um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL004360529-03-1993SOUSA NOGUEIRA

    MENORES · MEDIDA TUTELAR

    Quando a segurança, saúde, formação moral ou educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do poder paternal, pode o Tribunal decretar as medidas que entenda adequadas, designadamente confiar o menor a terceira pessoa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.