Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 96.º (Funcionamento do conselho administrativo)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director. 2 - Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de mais um membro. 3 - O director tem voto de qualidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL006548203-06-1992CARDONA FERREIRA

    REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · ALTERAÇÃO · CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    Tendo corrido no tribunal de Família de Lisboa uma acção de regulação do exercício do poder paternal, e sendo ele competente para a acção de alteração do regime fixado nessa acção, a regra da apensação estabelecida no art. 182, n. 2 da OTM implica a atribuição da segunda acção ao mesmo Juízo (e Secção) onde correu o primeiro processo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.