Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 126.º (Direcção)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Os lares residenciais são dirigidos por pessoa de reconhecida idoneidade e competência, livremente nomeada pelo Ministro da Justiça, e que, de preferência, tenha exercido funções educativas ou de assistência social. 2 - É aplicável à direcção dos lares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 115.º e 116.º