Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 87.º (Competência do director)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Compete ao director: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades do centro; b) Presidir às reuniões do conselho pedagógico, da comissão de protecção e do conselho administrativo; c) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, o regulamento interno do centro; d) Autorizar a realização das despesas aprovadas; e) Elaborar e submeter a apreciação superior o relatório anual de actividades; f) Executar e fazer executar as disposições legais relativas à organização e ao funcionamento do centro e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos; g) Executar as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo centro, não pertençam a outros órgãos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL006676322-11-2000RODRIGUES SIMÃO

    OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · INDÍCIOS SUFICIENTES · FALTA · DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA

    Não se provando, no inquérito, que o progenitor, legalmente obrigado a prestação alimentar, tivesse condições para satisfazer tal obrigação, não pode ser pronunciado pela autoria do crime tipificado no art. 250º, do C.P..

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.