Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 138.º (Colaboração com entidades particulares)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
O Ministério da Justiça pode subsidiar entidades particulares que colaborem com os serviços tutelares na acção social sobre os menores e o seu meio ou mesmo estabelecer acordos temporários ou permanentes com essas entidades.