Artigo 179.º — (Termos posteriores à fase de alegações)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não arrolarem testemunhas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis é proferida a sentença.
2 - Se os pais apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas, depois de efectuadas as diligências necessárias é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.