Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 179.º — (Termos posteriores à fase de alegações)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não arrolarem testemunhas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis é proferida a sentença. 2 - Se os pais apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas, depois de efectuadas as diligências necessárias é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.