Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 144.º (Ausência injustificada)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Quando o menor se ausente injustificadamente do estabelecimento tutelar a que esteja confiado, pode a direcção deste solicitar o auxílio de quaisquer autoridades com vista ao seu regresso. 2 - Decorrido um mês sem que o menor tenha regressado ao estabelecimento, a ausência deve ser comunicada ao tribunal, que adoptará as providências necessárias.