Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 21.º (Critério de individualização das medidas)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Na individualização das medidas, o juiz terá sempre em conta a sua exequibilidade prática, atentas as possibilidades reais dos serviços e as demais circunstâncias concretas que interessem à sua eficácia.