Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 77.º (Competência do tribunal)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Quando não haja consentimento, se verifique oposição à intervenção do centro ou à execução da medida, ou se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime, o centro comunicará a situação ao tribunal competente. 2 - Em caso de conflito entre o centro e o tribunal, prevalece a orientação deste.